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DECRETO Nº 008, DE 23 DE JANEIRO DE 2026.


Estabelece normas e procedimentos para o reconhecimento, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alto Araguaia, do direito à aposentadoria especial do servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

Por servicos.tce.mt.gov.br

Estabelece normas e procedimentos para o reconhecimento, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alto Araguaia, do direito à aposentadoria especial do servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 40, §4º-C da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia/MT atualizada;

CONSIDERANDO disposto no §16 do art. 12, e os termos pertinentes ao tema, todos previstos na Lei Complementar nº. 003/2025;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 3.048/1999 sobre o tema;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria MTP nº. 1.467, de 2 de junho de 2022;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942;

CONSIDERANDO o disposto no § 12 do art. 40 da Constituição Federal, o PREVIMAR observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social, estabelecido na Instrução Normativa PRES/INSS nº. 128, de 28 de março de 2022.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Este Decreto Municipal estabelece os critérios, a documentação e os procedimentos administrativos para a análise e a concessão da aposentadoria especial ao servidor público que comprove o exercício de atividades laborais sob efetiva exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, ou associação desses agentes.

§ 1º As disposições deste Decreto Municipal aplicam-se aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Município de Alto Araguaia.

§ 2º Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de efetiva atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.

Art. 2º Para fins deste Decreto Municipal, considera-se:

I – agentes nocivos: os agentes físicos, químicos ou biológicos que, em razão de sua natureza, intensidade ou concentração, sejam capazes de causar danos à saúde ou à integridade física do servidor, conforme definidos na legislação previdenciária vigente e nas normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho;

II – exposição permanente: aquela que decorre das atribuições próprias do cargo ou função exercida pelo servidor, caracterizada pela habitualidade do contato com agentes nocivos, ainda que tal exposição não ocorra de forma contínua ou durante toda a jornada de trabalho;

III – laudo técnico: documento técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, com competência para a avaliação ambiental e ocupacional, destinado a identificar, quantificar e caracterizar a exposição do servidor a agentes nocivos, servindo de base para a concessão de benefícios ou enquadramentos previstos neste Decreto.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Art. 3º O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus à aposentadoria voluntária especial, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo único. A apuração do tempo de contribuição será feita em dias.

CAPÍTULO III - DA CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL

Art. 4º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais observarão a legislação vigente à época do exercício das atribuições do cargo público, bem como às normas veiculadas neste Decreto Municipal.

§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, pelos regimes próprios, dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições, inclusive no período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento.

§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

§ 3º É vedada a caracterização do exercício das atribuições do cargo em condições especiais com base exclusivamente na categoria profissional do servidor.

§ 4º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de riscos comprovada pela descrição:

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I deste parágrafo; e

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

§ 5º Não podem ser incluídos na contagem de tempo para fins de atendimento do requisito de tempo de efetiva exposição a agentes nocivos previsto no inciso II do artigo 3º deste Decreto Municipal:

I - períodos de faltas não justificadas e penalidades e lapsos em que o servidor esteve em gozo de licença ou de afastamento, ainda que decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

II - quaisquer outros períodos em que o servidor não esteve em condições laborais que efetivamente prejudiquem a sua saúde e a sua integridade física.

III – períodos descaracterizados de nocividade pelo uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, quando aplicável.

SEÇÃO I - DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL 

Art. 5º A comprovação da atividade especial será realizada mediante:

I – documento de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, em meio físico, ou documento eletrônico que venha a substituí-lo;

II – laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, ou os documentos aceitos em substituição àquele;

III – parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos.

SUBSEÇÃO I - DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL 

Art. 6º O documento de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde de que trata o inciso I do caput do art. 5º é o modelo de documento instituído para o RGPS, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.

§ 1º O documento de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde deverá estar devidamente preenchido e assinado pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo, descrevendo os agentes nocivos, intensidade, concentração e metodologia de avaliação.

§ 2º Caberá à Diretoria de Recursos Humanos:

I – certificar o preenchimento dos requisitos de tempo de exposição e permanência ininterrupta sob tais condições;

II – informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente nocivo.

SUBSEÇÃO II - DO LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO ACERCA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 

Art. 7º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica.

§ 1º O tempo de serviço público prestado sob condições especiais deverá ser comprovado mediante apresentação do laudo técnico, que deverá, no mínimo:

I – especificar os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do servidor;

II – mencionar a existência de efetiva exposição do servidor de modo permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos especificados;

III – indicar o tempo total de exposição nas condições mencionadas no inciso anterior;

IV – estar de acordo com os assentamentos individuais do servidor.

§ 2º Nas avaliações ambientais deverão ser observados, além dos critérios previstos para o enquadramento da atividade especial, a metodologia e os procedimentos de avaliação definidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, ou, na inexistência destes, será utilizado aqueles estabelecidos por outras instituições técnicas ou científicas devidamente indicadas pelo Ministério da Previdência Social.

§ 3º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.

§ 4º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória nº 1.523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

§ 5º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade pelo segurado, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput.

§ 6º Não serão aceitos:

I - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão público;

II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que as funções sejam similares; e

III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade.

 § 7º O laudo técnico a que se refere este artigo conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pelo Ministério da Previdência e aos procedimentos adotados pelo INSS. 

Art. 8º Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II - laudos emitidos pela Fundacentro;

III - laudos emitidos pelo Ministério da Previdência Social, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro funcional da respectiva Administração;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;

c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente ao quadro efetivo dos funcionários; e

d) data e local da realização da perícia; e

V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

Art. 9º Para além do atendimento aos requisitos previstos para a confecção do laudo técnico específico para aposentadoria especial, deverão ser apresentados, a devida comprovação das condições especiais prestadas mediante afastamento junto a ente cessionário, documentos e informações fornecidas por este último, relativas ao período em que o(a) servidor(a) esteve sob sua supervisão.

SUBSEÇÃO III - DO PARECER MÉDICO 

Art. 10 A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública do ente concessor, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - análise do documento de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 8º deste Decreto;

II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais; e

III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.

SEÇÃO II - DO ENQUADRAMENTO 

Art. 11 Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº. 9.032, bem como no período de 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da efetiva exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. 

Art. 12 De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, conforme a classificação que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997. 

Art. 13 A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, conforme a classificação que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

Art. 14 O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído, considera quando a exposição ao ruído tiver sido superior a:

I - 80 (oitenta) decibéis (dB), até 5 de março de 1997;

II - 90 (noventa) dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de 2003; e

III - 85 (oitenta e cinco) dB, a partir de 19 de novembro de 2003.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III do caput, será efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:

I - os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTP; e

II - as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da Fundacentro.

CAPÍTULO IV - DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) 

Art. 15 A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada. 

Art. 16 A descaracterização de tempo especial somente ocorrerá quando comprovada, de forma cumulativa:

I – A eficácia do EPI;

II – A neutralização ou eliminação do agente nocivo;

III – A fiscalização do uso contínuo e correto.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se:

I - eliminação: a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e

II - neutralização: a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.

§ 2º Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância a que se refere o art. 14 será considerado tempo especial, ainda que haja declaração da eficácia do EPI quanto a este agente prejudicial à saúde e/ou emitida pelo órgão responsável da Administração e constante do documento de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde.

§ 3º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pelo Ministério da Previdência Social, serão avaliados em conformidade com os critérios da avaliação qualitativa dispostos nos incisos I a III do § 4º do art. 4º e na forma do art. 10 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.

CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA 

Art. 17 O pedido de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos deverá ser formalizado junto ao RPPS, instruído com a documentação técnica necessária.

§ 1º O procedimento de concessão de aposentadoria especial deverá refletir integralmente a vida funcional do servidor.

§ 2º Verificada a ausência ou insuficiência de documentos, será concedido prazo para saneamento.

§ 3º A decisão administrativa deverá ser expressamente fundamentada, com indicação dos dispositivos legais aplicáveis.

Art. 18 Em relação às aposentadorias especiais, admite-se, para fins de preenchimento do requisito de efetiva exposição a agentes nocivos, a averbação de períodos laborados também sob a condição de efetiva exposição a agentes nocivos mediante vínculo com outros regimes previdenciários, desde que comprovado mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com identificação dos períodos trabalhados sob efetiva exposição a agentes nocivos.

§ 1º Para aplicação do disposto no caput, o tempo especial prestado em outro regime ou no Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) deverá ser comprovado, respectivamente, mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo regime previdenciário de origem ou Certidão de Tempo de Serviço Militar, devendo estar identificados os períodos trabalhados sob efetiva exposição a agentes nocivos, na forma do Anexo IX da Portaria nº. 1.467 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), de 02 de junho de 2022.

§ 2º Tempo de contribuição comum, prestado perante o Regime Próprio de Previdência do município de Alto Araguaia ou quaisquer outros regimes previdenciários, não pode ser usado para o atendimento do requisito de tempo de efetiva exposição a agentes nocivos.

CAPÍTULO VI - DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA TEMPO COMUM 

Art. 19 Será admitida a conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo comum, exclusivamente, quanto a períodos laborais vinculados ao município de Alto Araguaia anteriores a 13 de novembro de 2019, desde que expressamente solicitados pela parte interessada e apresentada as documentações necessárias disposta no Art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. É vedada a conversão do tempo especial exercido pelo servidor sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo de contribuição comum após a 13 de novembro de 2019, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, bem como para a concessão de qualquer outra aposentadoria assegurada na Lei Complementar Municipal nº. 003/2025.

Art. 20 Na conversão de tempo especial em tempo comum devem ser aplicados os fatores de conversão previstos pela seguinte tabela de conversão:

TEMPO A CONVERTER

MULHER (30)

HOMEM (35)

De 25 anos

1,20

1,40

§ 1º Na hipótese de tempo especial oriundo de outro regime previdenciário, este somente será averbado, de data a data, para fins de habilitação de regra de aposentadoria especial no âmbito do PREVIMAR, desde que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), contenha a indicação de que se trata de tempo especial.

§ 2º O reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais para os fins de sua conversão em tempo comum obedecerá ao disposto nos Capítulos I e III deste Decreto.

CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL 

Art. 21 Os proventos devidos aos servidores que se inativem nas modalidades de aposentadoria disciplinadas neste Decreto Municipal serão calculados com base na média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis previstas em leis.

§ 2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 3º No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.

§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo vigente à época;

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que

o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, vigentes à época, e;

III - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência, após a instituição do Regime de Previdência Complementar, ressalvadas as exceções legais.

§ 6º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de regime de previdência complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente.

§ 7º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo dos percentuais previsto no art. 16 deste Decreto para a averbação em outro qualquer outro regime previdenciário, ou, para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

Art. 22 O valor do benefício de aposentadoria especial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 21, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o valor dos proventos calculados na forma dos artigos 15 e caput do 16 poderão ser inferior ao salário-mínimo, conforme disposto no § 2º, do art. 201 da Constituição Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

CAPÍTULO VIII - DO REAJUSTE DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 23 É assegurado o reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na mesma data e forma em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24 O tempo especial prestado por ex-servidor efetivo do Município Alto Araguaia abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social poder ser reconhecido através de Certidão de Tempo de Contribuição atendendo-se ao modelo previsto no Anexo IX da Portaria nº 1.467 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) de 02 de junho de 2022.

§ 1º No caso de contagem recíproca do tempo prestado em condições especiais, o cômputo do período será realizado pelo futuro órgão instituidor segundo os critérios disciplinados pelo órgão gestor do regime previdenciário onde este tempo venha a ser empregado.

§ 2º Caso o servidor requeira o tempo especial prestado mediante vínculo com o PREVIMAR para fins de concessão de aposentadoria voluntária comum em outro regime previdenciário, na forma de contagem recíproca, a conversão do tempo se fará no órgão instituidor do benefício previdenciário, competindo à PREVIMAR tão somente a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com anotação de que se trata de tempo especial. 

Art. 25 A concessão de aposentadoria especial ao segurado do PREVIMAR, relativa a um dos cargos acumuláveis previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, não impede a acumulação com outro cargo igualmente previsto no referido dispositivo, ainda que o ingresso neste último ocorra após a concessão da aposentadoria.

Art. 26 O responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inserida nos documentos a que se referem os arts. 5º ao 10, responderá pela prática dos crimes previstos nos artigos 297 e 299 do Código Penal.

Art. 27 Aplicam-se subsidiariamente as normas do INSS, do Ministério da Previdência Social e decisões dos tribunais superiores.

Art. 28 Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia – MT, 23 de janeiro de 2026.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal 

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